Port. Sec. Rec. Est. - PB 202/05 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 202 de 08.09.2005
DOE-PB: 14.09.2005
(Disciplina a arrecadação de tributos estaduais relativa às mercadorias em trânsito)O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, XIX, incisos XVIII, do Decreto nº 25.826, de 17 de abril de 2005, e considerando a necessidade de disciplinar a arrecadação de tributos estaduais relativa às mercadorias em trânsito,
RESOLVE:
I - A arrecadação dos tributos estaduais realizada pelo Agente do Fisco, no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, deverá ser efetuada em espécie ou, facultativamente e a critério do agente arrecadador, em cheque, pelo qual será responsável, obedecidas as seguintes condições:
a) quanto ao emissor:
1. se pessoa jurídica, ser contribuinte ativo e regularmente inscrito no Cadastro do ICMS;
2. se pessoa física, ter o endosso de contribuinte ativo e regularmente inscrito no Cadastro do ICMS.
b) Quanto ao cheque:
1. estar corretamente preenchido;
2. pagável na mesma praça ou em agência participante do mesmo sistema regional de compensação;
3. ser de valor igual ao documento de arrecadação que estiver sendo pago, ou à soma dos mesmos;
c) quanto às informações no verso do cheque:
1. identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual e telefone);
2. número(s) do(s) DAR correspondente ao pagamento;
3. nome, matrícula e assinatura do Agente do Fisco responsável pelo recebimento do cheque.
II - A arrecadação dos tributos estaduais sobre mercadorias retidas nos Postos Fiscais, quando não aplicável o disposto no item anterior, deverá ser realizada, na circunscrição fiscal do contribuinte destinatário, da seguinte forma:
a) reemissão, pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual - DAR emitido pela repartição de retenção das mercadorias;
b) encaminhamento do contribuinte ao Banco credenciado para recolhimento do tributo exigido;
c) certificação, de que o recolhimento foi efetuado em dinheiro ou, se em cheque, que tenha obedecido às disposições do inciso anterior;
d) comunicação à repartição de retenção das mercadorias, através de ( continua ... )
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