Port. Sec. Faz. - TO 1.416/05 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 1.416 de 06.08.2005
DOE-TO: 13.09.2005
Aprova o Documento de Prestação de Contas de Arrecadação - DPCA e adota outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o modelo do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação - DPCA, constante do anexo I a esta Portaria.
Art. 2º O Documento de Prestação de Contas da Arrecadação - DPCA, será de uso exclusivo na prestação de contas da arrecadação pelas Coletorias da Receita Estadual e pelos Postos Fiscais, junto às instituições financeiras autorizadas, obedecendo-se os locais e os prazos estabelecidos no Calendário de Prestação de Contas.
Art. 3º O Documento de Prestação de Contas da Arrecadação - DPCA será gerado por meio eletrônico, a partir da captura do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitidos manualmente (DARE controlado) ou via Sistema de Informação da SEFAZ, conforme o caso e emitido com código de barras no padrão FEBRABAN, em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via - Coletoria Estadual;
II - 2ª via - Banco;
III - 3ª via - Agente do Fisco
Art. 4º Somente as instituições financeiras e demais entidades signatárias de contratos específicos de prestação de serviço de arrecadação firmados com a Secretaria da Fazenda, estão autorizadas a efetuar o recebimento de Prestação de Contas da arrecadação de receitas estaduais por intermédio do DPCA, com estrita observância às formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.
Art. 5º Efetivado o recebimento da Prestação de Contas, a autenticação será definitiva, ficando vedado ao agente arrecadador à devolução dos valores arrecadados ao responsável.
Art. 6º No recebimento da prestação de Contas, em relação aos valores que foram recebidos em cheque, será observado o disposto na Portaria SEFAZ 774/04.
Art. 7º O DPCA será preenchido de acordo com as instruções contidas no anexo II desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de agosto de ( continua ... )
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