Lei Prefeito/Manaus - AM 687/02 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS - Prefeito/Manaus - AM nº 687 de 13.12.2002
DOM-Manaus: 16.12.2002
Cria o Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB -, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI :
Art. 1º Fica criado o Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB -, entidade de direito público interno sob a forma de autarquia municipal, responsável pelo gerenciamento do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, com sede e foro na cidade de Manaus, competindo-lhe:
I - definir as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município;
II - planejar e ordenar o uso e a ocupação do solo;
III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização;
IV - organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o Planejamento;
V - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e com outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
VI - firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização de planos, programas e projetos;
VII - definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos processos de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso;
VIII - convocar os Conselhos e demais integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano para debater e opinar sobre temas relacionados ao desenvolvimento urbano de Manaus;
IX - definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e lotes, do sistema viário, dos espaços livres e de preservação, e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
X - promover o planejamento do sistema viário e de trânsito;
XI - promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana;
XII - emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;
XIII - propor e analisar as áreas mais adequadas para ( continua ... )
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