Res. Cons. FGTS 479/05 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 479 de 30.08.2005
D.O.U.: 14.09.2005
Autoriza o Agente Operador a ceder, sem deságio, mediante financiamento, títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para estados, municípios e Distrito Federal, que os utilizarão em pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas empresas de habitação junto ao próprio Fundo.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CCFGTS, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de viabilizar o equacionamento das dívidas das companhias de habitação junto ao FGTS;
Considerando que o FGTS dispõe de significativo volume de títulos CVS, recebidos em conformidade com as disposições expressas no caput e inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e
Considerando a autorização prevista no caput e inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.150, de 2000, resolve:
1 Autorizar o Agente Operador a efetuar a cessão, sem deságio e mediante financiamento, de títulos CVS de titularidade do FGTS para estados, municípios e Distrito Federal, para que sejam utilizados simultaneamente na quitação de dívidas de suas respectivas companhias de habitação junto ao próprio FGTS.
1.1 Previamente ao financiamento dos títulos CVS, estados, municípios e Distrito Federal, deverão apresentar ao Agente Operador do FGTS autorização de suas respectivas casas legislativas e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e das Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, ambas de 2001.
2 As condições do financiamento, de que trata o item 1 desta Resolução, serão as mesmas de vencimento dos títulos CVS, exceto quanto à taxa de juros, que será a maior ( continua ... )
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