Redação Antiga: "Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras devem proceder à identificação e ao registro das operações referentes ao acolhimento de depósitos em cheque e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, observado o seguinte:
I - no caso de depósitos em cheque:
a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos sacadas;
b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, bem como o código de compensação da instituição e os números da agência e da conta de depósitos depositárias;
II - no caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, devem ser registrados, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natureza.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, alínea "b", cabe à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos ( continua ... ) |