Dec. Gov. CE 27.890/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.890 de 29.08.2005
DOE-CE: 31.08.2005Obs.: Rep. DOE de 14.10.2005
Dispõe sobre o regime de tributação nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo Artigo 17 do Decreto nº 28.067 de 28.12.2005.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.88 da Constituição Estadual, e Considerando os procedimentos recém adotados por parte de várias unidades da Federação com relação à tributação do trigo em grão, farinha de trigo e derivados, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, Considerando a necessidade de ajustamento do mecanismo tributário em face dos fatos destacados no considerando anterior e a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, Considerando ainda a necessidade de estabelecer uma carga tributária harmônica na operação interna com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, DECRETA:
Art. 1º Na entrada, neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, o importador fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes, sem prejuízo da cobrança do imposto relativo à própria operação de importação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação de entrada interestadual com os produtos de que trata o caput.
§ 2º Na operação indicada no §1º, a cobrança do imposto de que trata este decreto será precedida da exigência do ICMS correspondente a aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a aplicada na respectiva operação, para efeito de equalização da carga tributária.
Art. 2º A base de cálculo relativa a cobrança das operações subseqüentes à entrada do trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de que trata o art.1º obedecerá aos seguintes critérios:
I - na importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor estabelecido no inciso V do art.25 do ( continua ... )
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