Dec. Gov. MA 21.379/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO nº 21.379 de 11.08.2005
DOE-MA: 25.08.2005
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132/92 e 60/05, de 1º de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 13-A. Ao Anexo 4.21 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Artigo 13-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.".
Art. 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS 60/05, de 1º de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do ( continua ... )
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