Dec. Gov. PB 26.147/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 26.147 de 23.08.2005
DOE-PB: 24.08.2005
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não medidos de provimento de acesso à "Internet" e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53/05,
DECRETA:
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
( continua ... )
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