Dec. Gov. PE 28.291/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.291 de 24.08.2005
DOE-PE: 25.08.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo e isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 18/2005 e 63/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2005 e nº 07/2005, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e 22 de julho de 2005, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (NR)
(...)
k) a partir de 01 de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (NR)
l) a partir de 01 de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); ( continua ... )
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