Dec. Gov. RN 18.462/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nº 18.462 de 24.08.2005
DOE-RN: 25.08.2005
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento de parcela do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Natal 2005".A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o pleito formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal, consubstanciado no Processo nº 146051/05;
Considerando a política deste Governo, de apoio e incentivo ao aquecimento e fortalecimento da economia do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda na iniciativa privada, com reflexos positivos na economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente, por ocasião da campanha "Liquida Natal 2005", postergarem o pagamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado nos meses de agosto e setembro de 2005, em relação, ambos, ao apurado no mês de julho de 2005, observados os seguintes prazos:
I - excedente do ICMS apurado no mês de agosto de 2005, relativamente ao apurado no mês de julho de 2005:
a) primeira parcela: 17 de outubro de 2005;
b) segunda parcela: 16 de novembro de 2005.
II - excedente do ICMS apurado no mês de setembro de 2005, relativamente ao apurado no mês de julho de 2005: parcela única, em 16 de novembro de 2005.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 de agosto de 2005, cópia em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se região metropolitana de Natal a área compreendida pelas cidades de Natal, Parnamirim e Macaíba.
§ 5º O postergamento do ICMS, referido no caput, ficará condicionado à vinculação da campanha "Cidadão Nota 10", instituída pela ( continua ... )
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