Res. Conj. Sec. Faz./AGE - MG 3.686/05 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO - Sec. Faz./AGE - MG nº 3.686 de 24.08.2005
DOE-MG: 25.08.2005
Altera a Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais e o Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no art. 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no art. 30 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005,
Resolvem:
Art. 1º A Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia, Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e/ou Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança." (nr)
Artigo. 8º (...)
§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo. (nr)
Artigo. 10. (...)
Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução.
Artigo. 15. (...)
§ 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Advogado Regional do Estado, que deverá instruir o ( continua ... )
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