IN RFB 562/05 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 562 de 19.08.2005
D.O.U.: 23.08.2005
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais.O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados exclusivamente a competições desportivas internacionais e importados sem cobertura cambial, inclusive pneus, combustíveis e lubrificantes, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizarão os eventos.
§ 2º Na hipótese de o evento se realizar em locais jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados mediante ADE expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 2º A autorização prévia referida nos §§ 1º e 2º do artigo art. 1º será outorgada com base em solicitação formulada pela entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica por ela contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput, devidamente identificadas, ficarão responsáveis pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O despacho aduaneiro de admissão temporária poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o ( continua ... )
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