Dec. Gov. SC 3.414/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 3.414 de 16.08.2005
DOE-SC: 16.08.2005
Introduz as Alterações 73ª a 81ª ao RIPVA/SC.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 73ª - O art. 3º fica acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
"§ 9º O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato (Lei nº 13.359/05).
§ 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário (Lei nº 13.359/05)."
ALTERAÇÃO 74ª - A alínea "i" do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"i) veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário (Lei nº 13.359/05);"
ALTERAÇÃO 75ª - O inciso IV do art. 6º fica acrescido da alínea "j" com a seguinte redação:
"j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC, com placa do tipo "duas letras e três ou quatro algarismos", conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei nº 13.359/05)."
ALTERAÇÃO 76ª - O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A isenção prevista na alínea "i" do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário (Lei nº ( continua ... )
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