Lei Câm. Munic./Fortaleza - CE 8.948/05 - Lei CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA - Câm. Munic./Fortaleza - CE nº 8.948 de 05.08.2005
DOM-Fortaleza: 12.08.2005
Estabelece regras sobre parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos e não inscritos na Divida Ativa, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 28 da Lei nº 9.134 de 18.12.2006.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de Fortaleza (PEP), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não.
§ 1º. Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Fortaleza.
§ 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
§ 3º. A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
§ 4º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do § 2º deste artigo.
§ 5º. Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva.
Art. 2º Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão ao PEP, incluindo valor principal, multa e ( continua ... )
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