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Dec. Gov. CE 27.865/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.865 de 11.08.2005

DOE-CE: 16.08.2005

(Dispõe acerca do diferimento de ICMS nas operações comerciais com os produtos primários de origem agropecuária que especifica e dá providências)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com a redução de encargos tributários e burocráticos,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, pelo estabelecimento industrial ou comercial.

§ 1º Para o disposto no caput não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos produtos:

I - garrafas e litros usados;

II - sacos usados e surrão de palha;

III - enxaimel, escoramento, vara, mourão, lenha;

IV - sucatas de qualquer espécie, exceto as de cabos de cobre e de alumínio abaixo especificadas:

a) CCI (0,50 mm);

b) CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);

c) FE-100 e FE-160;

d) CAA 4AWG;

e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM.

f) concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.

 
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 28.777 de 22.06.2007.

Redação Antiga: "IV - sucatas de qualquer espécie;"

V - queijo de coalho e manteiga em garrafa;

VI - carvão vegetal.

§ 3º Quando se tratar de hortifrutícolas, o diferimento previsto no caput estende-se até às operações com o consumidor final, exceto em relação aos produtos: alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino.

 
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 7º do Decreto nº 29.194 de ( continua ... )

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