Dec. Gov. CE 27.865/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.865 de 11.08.2005
DOE-CE: 16.08.2005
(Dispõe acerca do diferimento de ICMS nas operações comerciais com os produtos primários de origem agropecuária que especifica e dá providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com a redução de encargos tributários e burocráticos,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, pelo estabelecimento industrial ou comercial.
§ 1º Para o disposto no caput não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos produtos:
I - garrafas e litros usados;
II - sacos usados e surrão de palha;
III - enxaimel, escoramento, vara, mourão, lenha;
IV - sucatas de qualquer espécie, exceto as de cabos de cobre e de alumínio abaixo especificadas:
a) CCI (0,50 mm);
b) CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM.
f) concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 28.777 de 22.06.2007.
Redação Antiga: "IV - sucatas de qualquer espécie;" V - queijo de coalho e manteiga em garrafa;
VI - carvão vegetal.
§ 3º Quando se tratar de hortifrutícolas, o diferimento previsto no caput estende-se até às operações com o consumidor final, exceto em relação aos produtos: alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 7º do Decreto nº 29.194 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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