Dec. Gov. PE 28.248/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.248 de 17.08.2005
DOE-PE: 18.08.2005Obs.: Ret. DOE de 14.09.2005
Consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 10/03.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 7º do Decreto nº 37.758 de 10.01.2012.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 85/93, e respectivas alterações, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS 05/93, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único o Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação for interna, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, ou quando o produto, inclusive usado, desde que autorizada a operação pelo órgão ou entidade federal competente, for importado do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial fabricante dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do ( continua ... )
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