Lei Gov. CE 13.625/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 13.625 de 15.07.2005
DOE-CE: 28.07.2005
Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda CGF, de contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, na hipótese que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Parágrafo único. A infração referida no caput, identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, será comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º A cassação da inscrição de que trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos arts.73, 74 e 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
I - inabilitação do estabelecimento à prática das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - proibição de concessão de nova inscrição no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa cujo representante legal tenha participado da administração daquela, no período da infração prevista no art.1º;
III - as multas pertinentes de que tratam o art.123 e incisos, poderão, a critério da Secretária da Fazenda, ser revertidas em prol de entidades públicas sem fins lucrativos ou, a incentivos a programas aos idosos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato de cassação.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria da Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta Lei,
fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs, e endereços.
Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará à Procuradoria da República no Ceará, à Receita Federal e à Polícia Federal quando se tratar de crime federal a referida infração.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei a qualquer estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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