Dec. Gov. SE 23.310/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 23.310 de 22.07.2005
DOE-SE: 01.08.2005
Altera dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação á Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, à Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 47, de 1º de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação à Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 2º e 3º do art. 119:
"Artigo 119. ...
§ 1º ...
§ 2º O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser calculado com base no preço praticado pelo fabricante, o qual deve ser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas. (NR)"
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. " ( continua ... )
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