Dec. Gov. MG 44.082/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 44.082 de 04.08.2005
DOE-MG: 05.08.2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo. 63. (...)
§ 3º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e
III - a nota fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição, na nota fiscal que acobertar a operação, de carimbo fiscal de trânsito, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
§ 5º Na falta do visto de que trata o § 4º, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal relativa à aquisição, acompanhada da justificação relativa à falta do visto.
(...)
Artigo. 131. (...)
§ 4º (...)
II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XXIII e XXVIII do caput deste ( continua ... )
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