Dec. Gov. RJ 38.067/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 38.067 de 02.08.2005
DOE-RJ: 03.08.2005
Altera o Decreto nº 25.665, de 27 de outubro de 1999, que dispõe sobre dilatação de prazo de pagamento e diferimento do ICMS para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/211/2005,
CONSIDERANDO a necessidade e a importância que a implantação do empreendimento "Pólo Gás Químico" representa para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equilíbrio entre causas de infrações e efeitos sobre a economia fluminense; e
CONSIDERANDO o princípio da adequação, em face da natureza de infrações e correspondentes sanções.
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 25.665, de 27.10.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para fins do que trata o art. 2º da Lei nº 2.823, de 07 de novembro de 1997, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado, poderão utilizar os institutos de dilatação de prazo de pagamento e diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas:"
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 25.665/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários, diretos ou indiretos, incorram em infração à legislação tributária regularmente constatada por Auto de Infração, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que no futuro vierem a realizar.
§ 1º Sendo a infração, apontada em Auto de Infração, cometida pelo beneficiário direto ou por terceiro indiretamente alcançado pelos benefícios previstos neste Decreto, não será cancelado o diferimento concedido ao beneficiário direto, desde que, instaurado o contencioso administrativo nos termos do Decreto nº 2.473/79 com impugnação do autuado, seja o crédito tributário extinto por pagamento, ou comprometa-se o beneficiário direto a adimplir o crédito tributário reclamado no caso de à impugnação negar-se provimento definitivamente em sede ( continua ... )
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