Dec. Gov. GO 6.207/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS nº 6.207 de 25.07.2005
DOE-GO: 01.08.2005
Dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2005".O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no Convênio ICMS 87/05, de 8 de julho de 2005 e tendo em vista o que consta do Processo nº 26950588,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2005, pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multa, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA - e cadastrados no evento "Liquida Goiânia 2005".
Art. 2º O contribuinte não enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar e pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 12 de setembro de 2005, 14 de outubro de 2005 e 16 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, na emissão dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - em se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano;
II - para os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com prazos ( continua ... )
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