Dec. Gov. AP 3.058/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 3.058 de 17.06.2005
DOE-AP: 20.06.2005
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 368 de 19.02.2010.
- Decreto nº 4.511 de 29.12.2009.
- Decreto nº 2.643 de 24.07.2009.
- Decreto nº 139 de 15.01.2009..
- Decreto nº 2.723 de 21.08.2008.
- Decreto nº 122 de 28.01.2008.
- Decreto nº 4.661 de 21.11.2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/14787, e
Considerando o disposto no art. 9 e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 38, de 07 de agosto de 1991 e alterações, bem como do Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do ICMS as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes no Anexo deste Decreto (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Art. 2º Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Decreto, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
Parágrafo único. Para a fruição do beneficio, as entidades assistenciais deverão ser portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de ( continua ... )
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