Dec. Gov. AP 2.108/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 2.108 de 12.04.2005
DOE-AP: 12.04.2005
Regulamenta as obrigações das empresas concessionárias que explorem recursos naturais no Estado do Amapá, prevista na Lei nº 874, de 31 de dezembro de 2004, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá e, considerando o que dispõe a Lei nº 874, de 31 de dezembro de 2004.
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Receita Estadual deverá acompanhar, fiscalizar e controlar as receitas relativas à participação ou compensação financeira, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, observado o que dispõe a Lei nº 874, de 31 de dezembro de 2005, bem como o disposto nas leis federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e nº 8001, de 13 de março de 1990, e suas alterações.
Parágrafo único. A exigência das receitas e dos respectivos acréscimos, inclusive o lançamento das penalidades de que trata esta Lei será realizado pela Secretária da Receita Estadual por meio dos órgãos próprios, e supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos caros de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscais de Tributos Auxiliares da Fazenda Estadual. Fiscais de Tributos e Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado do Amapá obrigadas a se cadastrar na Secretaria da Receita Estadual mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do CNPJ;
II - cópia da Inscrição na Junta Comercial do Estado que indique as atividades da empresas, ou documento equivalente;
III - cópia autenticada de todos os contratos iniciais e alterações de concessão para exploração de recursos naturais no Estado do Amapá.
Art. 3º Até o dia 10 do mês seguinte ao do fato gerador, as empresas concessionárias que ( continua ... )
|
||