Lei Prefeitura/Salvador - BA 6.779/05 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR - Prefeitura/Salvador - BA nº 6.779 de 28.07.2005
DOM-Salvador: 29.07.2005
Concede isenção e remissão dos tributos e incentivo que indica e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer regras sobre os incentivos, isenções e remissões de tributos no Município do Salvador.
Art. 2º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido pelo Chefe do Poder Executivo, destinada a sediar:
a) representação de organismo internacional, confederação, federação, ou associação, sem fins lucrativos;
b) empreendimento de alta tecnologia;
c) empreendimento intensivo em mão de obra; e
d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da indústria criativa;
II - situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I, Centro, destinada a sediar empreendimento relativo à prestação dos serviços de:
a) resposta audível (call center ou assemelhado); e
b) de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
III - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido por ato do Chefe do Poder Executivo ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:
a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia; e
c) destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos e de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional, edifício garagem, livraria, teatro, cinema, e outros espaços culturais;
IV - integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da ( continua ... )
|
||



