Res. CMN/BACEN 3.302/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.302 de 28.07.2005
D.O.U.: 01.08.2005
Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 16 da Resolução nº 3.556 de 27.03.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 15, inciso I, alínea "l", e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da subexigibilidade de aplicação em operações com agricultores familiares enquadrados nos grupos "D" e "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), prevista no art. 5º da Resolução 3.224, de 29 de julho de 2004, para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve ser efetivada até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, em conjunto com a do período de ajustamento compreendido entre 1º de agosto de 2005 e 30 de junho de 2006.
§ 1º Para fins do cumprimento da subexigibilidade de que trata este artigo, deve ser considerada, para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, a média dos percentuais estabelecidos para o cronograma de aplicação de que trata o art. 5º, inciso II, da Resolução 3.224, de 2004, ponderada pelos respectivos períodos.
§ 2º Eventual deficiência verificada no período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005 poderá ser compensada no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
Art. 2º O recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), conforme estabelecido no MCR 6-2-14, divulgado pela ( continua ... )
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