Dec. Gov. RS 40.542/00 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 40.542 de 27.12.2000
DOE-RS: 28.12.2000
Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos arts. 72 e 73, II, da LEI Nº 6.537, de 27/02/73, a atualização monetária das obrigações tributárias; inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), de que trata o art. 6º da Lei antes referida.
§ 1º A atualização monetária das obrigações decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuada na forma disposta em regulamento próprio.
§ 2º A atualização monetária das obrigações decorrentes dos demais tributos e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente na data do vencimento, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
Art. 2º Nos termos do parágrafo único do artigo 6º da LEI Nº 6.537/73, o valor da UPF-RS para o ano subseqüente será divulgado, pela Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do ano em curso, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2000. Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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