Lei Gov. MT 8.356/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 8.356 de 27.07.2005
DOE-MT: 27.07.2005
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica, dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, após cumprimento do estabelecido no art. 2º desta lei.
§ 1º A cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento infrator no cadastro de contribuintes do ICMS, nas hipóteses de que trata o caput, acarretará o impedimento de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade, em comum ou separadamente, mesmo que em estabelecimento distinto daquele pelo prazo de 1(um) ano.
§ 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta lei, estarão proibidos, em comum ou separadamente, de entrar com pedido de inscrição de nova empresa do mesmo ramo de atividade, no cadastro de contribuintes do ICMS pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta lei, responderão pessoal e solidariamente por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores e ao Estado, como também por todas as penalidades fiscais e administrativas a ele cominadas.
Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada por análise ( continua ... )
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