Lei Gov. CE 13.633/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 13.633 de 20.07.2005
DOE-CE: 28.07.2005
Acrescenta alínea "e" ao inciso VI, a alínea "n" ao inciso VII e alínea "I" ao inciso VII-A do art. 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os acréscimos da alínea "e" ao inciso VI, da alínea "n" ao inciso VII e da alínea "i" ao inciso VII-A do art.123, com a seguinte redação:
"Artigo123....
...
VI - ...
...
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1) 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2) 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME, ou Microempresa Social - MS.
VII - ...
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n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por equipamento ( continua ... )
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