IN SMF/Porto Alegre-RS 4/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - SMF/Porto Alegre-RS nº 4 de 25.07.2005
DOM-Porto Alegre: 29.07.2005
Estabelece procedimentos para a inscrição de entidades imunes no cadastro fiscal do ISSQN da SMF.O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c" e parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, inciso IV, alíneas "a" e "c" e parágrafos 1º e 2º e no art. 14, incisos I, II e III e parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 85 do Decreto Municipal nº 10.549, de 15 de março de 1993;
DETERMINA :
Art. 1º As entidades referidas na alínea "c" do inciso VI e § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal de 1988 deverão declarar sua condição de imune, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;
II - declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do Código Tributário Nacional.
§ 1º. A Declaração de Imunidade para fins de cadastro fiscal da SMF não implicará:
I - reconhecimento tácito da imunidade;
II - desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela imunidade;
III desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na ( continua ... )
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