Dec. Gov. RJ 38.039/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 38.039 de 26.07.2005
DOE-RJ: 27.07.2005
Dispõe sobre o tratamento tributário para trigo e os produtos que menciona, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 9º do Decreto nº 38.938 de 07.03.2006.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de propiciar aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado de São Paulo às empresas estabelecidas naquele estado, conforme previsto no Decreto nº 49.610, de 23 de maio de 2005 e no Projeto de Lei nº 318 de 2005, ambos do Estado de São Paulo e o que consta dos Processos nºs: E-34/576/2005 e E-12/3853/2005,
DECRETA:
Art. 1º O imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - na operação interna com trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ou na importação:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - na saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. ( continua ... )
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