Dec. Gov. RS 43.951/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 43.951 de 27.07.2005
DOE-RS: 28.07.2005Obs.: Rep. DOE de 05.09.2005
Introduz alterações nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, 41.858, de 27/09/02, 42.633, de 07/11/03, e 42.989, de 26/03/04, que instituíram, respectivamente, os Programas de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul "EM DIA", "EM DIA 2002", "REFAZ/RS II" e "REFAZ Cooperativas".O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145, de 21/06/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05."
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.858, de 27/09/02, passa a ser o § lº, com a seguinte redação, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 1º Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) a regularização, quando houver débitos de ICMS declarados em GIA caracterizados como pendências que ocasionaram a revogação, poderá ser feita por meio de parcelamento;
d) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do ( continua ... )
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