Dec. Gov. PE 28.176/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.176 de 27.07.2005
DOE-PE: 28.07.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à modificação do código da NBM/SH de bobina de folha laminada, e respectiva descrição, importada com diferimento do ICMS quando utilizada, pelo estabelecimento industrial importador, no respectivo processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de corrigir o código da NBM/SH de bobina de folha laminada, e respectiva descrição, utilizada no processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia, para fins de tributação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
LXXIV - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia: (NR)
a) no período de 01 de abril de 2003 a 31 de julho de 2005: bobina de folha laminada, código da NBM/SH 7607.20.00; (NR/ACR)
b) a partir de 01 de agosto de 2005: bobina de folha de plástico com suporte ou reforço, código da NBM/SH 3921.90.20; (ACR)
(...)".
Art. 2º Ficam convalidadas as operações com bobina de folha de plástico com suporte ou reforço, código da NBM/SH 3921.90.20, efetuadas no período de 01 de abril de 2003 a 31 de julho de 2005, com indicação do código da NBM/SH 7607.20.00, relativo a bobina de folha laminada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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