Dec. Gov. MA 21.331/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO nº 21.331 de 20.07.2005
DOE-MA: 26.07.2005
Regulamenta o Cadastro Estadual de Inadimplentes e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 6.690, de 11 julho de 1996.
DECRETA:
Art. 1º O Cadastro Estadual de Inadimplentes instituído pela Lei nº 6.690, de 11 julho de 1996, estabelece restrições às pessoas físicas e jurídicas que possuam obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, há mais de quarenta dias, para com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição cancelada no Cadastro de Contribuinte do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - tenham celebrado convênio, acordo, ajuste, contrato ou instrumento congênere com órgão ou entidade integrante da administração pública estadual e se enquadrem em pelo menos uma das situações seguintes:
a) inadimplência em relação à apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo estabelecido;
b) a prestação de contas dos recursos recebidos contenha ou demonstre vício insanável;
c) não-cumprimento, no todo ou em parte, do objeto do convênio, acordo, ajuste, contrato ou instrumento congênere.
§ 1º A inclusão no CEI far-se-á 15 (quinze) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inclusão no Cadastro, fornecendo informações pertinentes ao débito.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita por qualquer uma das modalidades a seguir:
a) via postal, telegráfica, fax ou infovia;
b) por edital, publicado uma única vez em órgão da imprensa oficial ou jornal de circulação diária.
§ 3º Os meios de comunicação de tratam as alíneas "a" e "b" do § 2º poderão ser empregados alternativamente, a critério da autoridade que proceder a comunicação.
§ 4º Considera-se realizada a comunicação:
a) na data do recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica;
b) no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, quando realizada por ( continua ... )
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