IN Sec. Faz. - PA 12/05 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 12 de 26.07.2005
DOE-PA: 27.07.2005
Define situações que podem ser excluídas para efeito de aferição do desempenho da arrecadação real das Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes.A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei e tendo em vista a necessidade de definir situações que podem ser excluídas para efeito de aferição do desempenho da arrecadação real das Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes;
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de aferição do desempenho da arrecadação real das Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária e Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, poderão ser excluídas, no período considerado para o cálculo, as seguintes situações:
I - contribuintes suspensos, em baixa ou em pendência de baixa;
II - contribuintes que migraram para outra Coordenação Executiva Regional/Especial;
III - contribuintes beneficiados por medidas judiciais impeditivas da cobrança do imposto, enquanto perdurar os seus efeitos;
IV - contribuintes sujeitos à queda no recolhimento de tributos, por força de externalidades, inerentes a atividades do setor agrícola, de importação e de diferencial de alíquota;
V - contribuintes que detêm benefícios fiscais;
VI - contribuintes que tiveram seus sistemas de tributação alterados pela legislação vigente;
VII - contribuintes que tiveram uso de créditos do cheque moradia.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a soma total das perdas de arrecadação deverá representar, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 2º Na hipótese do inciso II, será procedido ( continua ... )
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