Lei Gov. MG 15.695/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 15.695 de 21.07.2005
DOE-MG: 22.07.2005
Institui o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, entidade contábil sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.
Art. 2º São beneficiários do Fundo os Municípios e as associações de Municípios que, na forma do art. 7º desta Lei, participam do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 3º São recursos do Fundo:
I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações de Municípios, na forma do art. 8º;
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 4º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 1º O Estado poderá, no limite máximo dos aportes que efetuar, sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.
§ 2º Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas pelo Estado.
Art. 5º O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações:
I - implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;
II - abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, ( continua ... )
|
||



