Dec. Gov. RO 11.715/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.715 de 20.07.2005
DOE-RO: 21.07.2005
Regulamenta o recolhimento de contribuições para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHAO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 316, de 6 de julho de 2005:
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no "caput" fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor do recolhimento feito em favor do FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.
Art. 2º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual informará mensalmente aos contribuintes indicados no artigo 1º, até o oitavo dia do mês subseqüente às operações indicadas naquele artigo, os valores a serem recolhidos ao FITHA e o correspondente crédito fiscal outorgado.
Art. 3º Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA 10% (dez por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no "caput" fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor do recolhimento feito em favor do FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado - STFC.
Art. 4º Os valores retidos em favor do FITHA nos termos dos artigos 1º e 3º serão recolhidos ao estado de Rondônia em documento de arrecadação próprio:
I - no décimo dia do mês subseqüente às operações indicadas no artigo 1º; e
II - no décimo quinto dia do mês subseqüente às prestações indicadas no artigo 3º.
Art. 5º Revogam-se os itens 11 e 13 da Tabela I do Anexo IV e o item 17 da Tabela I do Anexo II, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo ( continua ... )
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