Dec. Gov. RO 11.707/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.707 de 14.07.2005
DOE-RO: 21.07.2005
Dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica, atualiza disposições relativas à GIAM e extingue o reparcelamento e a necessidade de constituição de garantia no parcelamento administrativo de créditos tributários de ICMSO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o desequilíbrio entre oferta e demanda que atualmente afeta os produtores de gado bovino e o setor de derivados de leite no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a modernização e a prática já reiterada de informatização na prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes;
CONSIDERANDO que o reparcelamento de créditos tributários no âmbito administrativo pode propiciar a demora na inscrição desses créditos na Dívida Ativa do Estado, comprometendo a efetividade de sua cobrança; e
CONSIDERANDO a possibilidade de se parcelarem créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado com maiores garantias para o Erário:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 58-A:
"Artigo 58-A. É vedado o parcelamento de crédito tributário decorrente de parcelamento anterior, exceto se inscrito na Dívida Ativa do Estado e com bem penhorado nos autos da respectiva execução fiscal.
Parágrafo único. Cabe à Procuradoria do Estado autorizar no SITAFE o parcelamento de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado."
II - os itens 26 e 27 à Tabela I do Anexo II:
"26 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se ( continua ... )
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