Dec. Gov. SE 23.278/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 23.278 de 11.07.2005
DOE-SE: 12.07.2005
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56, e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 6º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º ...
I - ...
(...)
§ 1º ...
(...)
§ 3º O cometimento de infrações não indicadas no "caput" deste artigo e apuradas através de Auto de Infração, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ, pode implicar na perda do benefício previsto neste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo."(NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 8º-A ao Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
"Artigo 8º ...
Artigo 8º-A O contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto deve escriturar normalmente as notas fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saída de ( continua ... )
|
||



