Lei Gov. DF 3.624/05 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 3.624 de 18.07.2005
DO-DF: 21.07.2005
Define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários mínimos, por autor.
§ 1º O valor da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial, requisitando o pagamento.
§ 2º O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.
Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º, e, em parte, mediante a expedição de precatório.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 2º O pagamento será realizado, somente, na forma da presente Lei, após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação no processo.
Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela Administração Direta do Distrito Federal, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para a liberação e depósito dos recursos solicitados no prazo fixado no § 2º, art. 1º, desta Lei.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Distrito Federal, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.
|
||



