Lei Gov. SC 13.441/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 13.441 de 15.07.2005
DOE-SC: 15.07.2005
Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que trata de normas gerais de direito tributário, e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária, na qual conste:
I - relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;
II - caracterização da simulação constatada; e
III - elementos de prova.
§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.
(...)
Artigo 54. (...)
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - o parcelamento.
(...)
Artigo 58-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei ( continua ... )
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