Lei Gov. SC 13.437/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 13.437 de 15.07.2005
DOE-SC: 15.07.2005
Cria o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing e altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, destinado à atração de investimentos em serviços que diversifiquem a economia das regiões industriais do Estado.
Parágrafo único. O Programa destina-se a empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, de capital genuinamente nacional.
Art. 2º O Estado poderá dispensar tratamento tributário especial para as empresas enquadradas no Programa, com vistas a fixar-lhes carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente ao ICMS incidente no serviço de comunicação.
Art. 3º Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá:
I - apresentar projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado;
II - comprovar que irá contratar mão-de-obra local em número suficiente à média nacional do setor;
III - investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense; e
IV - promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social.
Art. 4º O enquadramento no Programa a que se refere esta Lei será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a empresa comprove o atendimento das condições estabelecidas no art. 3º.
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de ( continua ... )
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