Dec. Gov. PB 25.976/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 25.976 de 14.06.2005
DOE-PB: 15.06.2005
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial;
CONSIDERANDO, também, a disposição manifestada pelo seguimento comercial em relação à redução de preços ao consumidor, através de campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande; e, CONSIDERANDO, ainda, que o movimento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado;
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, a ser realizada no período de 29 de agosto a 04 de setembro de 2005, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I 1ª parcela: até 15 de outubro de 2005;
II 2ª parcela: até 15 de novembro de 2005.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 20 de agosto de 2005, conste na relação fornecida à Secretaria da Receita Estadual pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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