Lei Gov. SE 5.688/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 5.688 de 11.07.2005
DOE-SE: 13.07.2005
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe devem ser efetudas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica especifica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.
Art. 2º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. 1º desta Lei, não se aplica:
I - Revogado
Este inciso foi revogado pelo artigo 1º da Lei nº 6.098 de 14.12.2006.
Redação Antiga: "I - às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);" II - nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 11 de de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira ( continua ... )
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