LC Gov. RO 316/05 - LC - Lei Complementar GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 316 de 06.07.2005
DOE-RO: 08.07.2005
(Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA)O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
VI - recursos provenientes de contribuição de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidentes sobre operações com combustíveis, observado, o disposto nos artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C."
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 292, de 2003, os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:
"Artigo 2º-A. Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.
Artigo 2º-B. Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do ( continua ... )
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