Dec. Gov. MG 44.066/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 44.066 de 05.07.2005
DOE-MG: 06.07.2005
Contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996 e nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004, tem por objetivo promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos no âmbito do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, e de outros programas que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único. A instituição de novos programas a serem sustentados pelo Fundo observará as diretrizes da política industrial do Estado.
Art. 2º Constituem recursos do FIND os definidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do fundo serão aplicados conforme definições do grupo coordenador do Fundo.
Art. 3º O FIND, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis a investimento fixo e capital de giro, conforme requisitos e normas do programa específico, sendo seus retornos reutilizados de forma rotativa.
§ 1º O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FIND expira em 6 de janeiro de 2014.
§ 2º O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.
Art. 4º Observadas as disposições gerais da ( continua ... )
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