Lei Prefeitura/Bauru - SP 5.251/05 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU - Prefeitura/Bauru - SP nº 5.251 de 17.05.2005
DOM-Bauru: 19.05.2005
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Bauru e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Bauru - REFIS destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento anterior ao REFIS, depois de corrigidos monetariamente e com os juros e multa até a data do pagamento, com dedução de 60% (sessenta por cento) dos juros, poderão ser quitados de uma só vez com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o total do referido desconto não alcance o valor principal atualizado monetariamente e excetuados os débitos das instituições bancárias e de crédito, que terão desconto de 2% (dois por cento) à vista.
A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 5.269, de 13.07.2005.
Redação Original: "Art. 2º - Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento anterior ao REFIS, depois de corrigidos monetariamente e com os acréscimos legais até a data do pagamento, poderão ser quitados de uma só vez com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o total do referido desconto não alcance o valor principal atualizado monetariamente, excetuados os débitos das instituições bancárias e de crédito cujo desconto será de 2% (dois por cento)." Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, observados os seguintes valores mínimos:
I - Tratando-se de pessoa física e autônomos, para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); se o débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), tratando-se dos mesmos devedores, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - Tratando-se de pessoas jurídicas individuais, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); para as demais pessoas jurídicas, de qualquer espécie e natureza, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4º - Se o devedor optar pelo pagamento do débito em até 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido um desconto de 15% (quinze por cento), excetuados os débitos das instituições bancárias e de crédito, que terão desconto de 1,5% (um e meio por ( continua ... )
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