IN Sec. Faz. - AL 17/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 17 de 13.07.2005
DOE-AL: 14.07.2005
Procede alteração na Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do Auto de Lançamento e da Notificação de Débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na Dívida Ativa, e os novos Códigos de Receitas para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 3º:
"1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Física decorrente de Perícia Médica executada pela Junta Médica Especial, designada por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, e, em grau de recurso, pela Junta Médica Especial, designada por ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, ANEXO III, que deverá atestar a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, conforme disposto no item 10.2 do Anexo I da RESOLUÇÃO - CONTRAN Nº 51/1998, que teve seus Anexos I e II, alterados pela RESOLUÇÃO - CONTRAN Nº 80/1998, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica;" (NR)
II - o item 1 da alínea "b" do inciso IV do art. 3º:
"1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Visual, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, dois médicos, ANEXO XIII;" ( continua ... )
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