IN GGAT - PE 16/05 - IN - Instrução Normativa GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GGAT - PE nº 16 de 13.07.2005
DOE-PE: 14.07.2005
(Estabelece pauta para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas.)O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no art. 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que altera a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
RESOLVE:
I - Estabelecer pauta fiscal, com base no disposto no art. 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, conforme Anexo Único, para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas, devido pelo adquirente do trigo em grão e da farinha de trigo ou de suas misturas, procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do mencionado Decreto, e cobrado por ocasião da respectiva entrada neste Estado;
II - Estabelecer que, na hipótese do inciso I, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá essa ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;
III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do art. 6º, IV, do mencionado Decreto;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;
V - Revogam-se disposições em contrário.
GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº ( continua ... )
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