Lei Gov. TO 1.578/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 1.578 de 27.05.2005
DOE-TO: 30.05.2005
Altera a Lei nº 1.481, de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento.O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura;
Artigo 9º. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2005; 184º da
Independência, 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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