Port. Sec. Faz. - TO 916/05 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 916 de 15.06.2005
DOE-TO: 17.06.2005
Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE e o não pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos Postos Fiscais de Fronteira, com valor inferior ao que especifica, e adota outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462 de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos Postos Fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE:
I - relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado os artigos 2º e 3º.
II - relativo a ICMS - Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor inferior ao valor citado no inciso I, observado os artigos 4º e 5º.
Art. 2º No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:
I - no mesmo período, no campo "outros créditos", o valor do ICMS a recolher;
II - no período seguinte, no campo "outros débitos", o valor a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher, não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos de que trata este artigo serão repetidos.
Art. 3º A postergação de pagamento do imposto, na forma do art. 2º, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.
Art. 4º O ICMS - Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1º, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 9º (nono) dia útil do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu ( continua ... )
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